A Inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 36/2025: Análise Jurídica Acadêmica

Contexto e Conteúdo do Decreto-Lei 36/2025

O Decreto-Lei n.º 36, de 28 de março de 2025, introduziu restrições inéditas ao reconhecimento da cidadania italiana por descendência (jus sanguinis). Em síntese, a nova regra limita a transmissão automática da cidadania aos filhos e netos de italianos nascidos no exterior, excluindo descendentes de grau mais remoto

. O Artigo 3-bis acrescentado à Lei de Cidadania (Lei n. 91/1992) estabelece que é considerado “não ter jamais adquirido a cidadania italiana” aquele que nasceu no exterior e possui outra cidadania, mesmo antes da vigência do decreto, exceto se cumprir determinadas condições estritas. Dentre as exceções previstas estão ter requerido o reconhecimento da cidadania até 27 de março de 2025, ter ação judicial em curso até essa data ou ter um ascendente imediato (pai, mãe ou avô/avó) nascido na Itália. O decreto teve vigência imediata (a partir de 29 de março de 2025) e deverá ser convertido em lei pelo Parlamento dentro de 60 dias. Caso não seja convertido, perderá eficácia, mas, se mantido, representará uma mudança radical nas normas de cidadania por descendência.

Cidadania Italiana por Descendência no Ordenamento Atual

A legislação italiana tradicionalmente reconhece a cidadania iure sanguinis sem limite de gerações, desde que haja continuidade de linha e ausência de renúncia à cidadania ao longo da linhagem. A Lei n. 91/1992 não impôs restrições geracionais, permitindo que bisnetos, trinetos e demais descendentes de italianos reivindiquem a cidadania se provarem a filiação ininterrupta a um antepassado italiano. Essa abordagem decorre de um princípio histórico: a Itália, país de intensa emigração nos séculos XIX e XX, manteve laços legais com milhões de descendentes de seus nacionais no exterior. Estima-se em torno de 60 milhões o número de ítalo-descendentes pelo mundo, muitos dos quais obtiveram cidadania italiana conforme a regra do jus sanguinis ilimitado vigente até 2025.

Vale lembrar que restrições existentes antes de 1992 foram superadas pela evolução jurídica. Por exemplo, a antiga Lei n. 555/1912 discriminava mulheres, impedindo-as de transmitir cidadania aos filhos se casadas com estrangeiro. Esse obstáculo foi removido pela intervenção da Corte Constitucional: na Sentença n. 87/1975, a Corte declarou inconstitucional tal dispositivo por violar a igualdade de gênero garantida pela Constituição de 1948. Nessa decisão, afirmou-se que a perda da cidadania imposta apenas à mulher constituía disparidade injustificável e privava a mulher de um status jurídico fundamental sem sua vontade, ferindo os artigos 3 e 29 da Constituição. Subsequentemente, a Sentença n. 30/1983 consolidou o entendimento de que os filhos de mãe italiana (nascidos após a Constituição de 1948) têm direito à cidadania por sangue em igualdade de condições, eliminando as distinções remanescentes. Com base nesses precedentes, a legislação atual assegura que homens e mulheres transmitem a cidadania em igual medida, e qualquer filho de cidadão italiano é cidadão italiano desde o nascimento (princípio do ius sanguinis), ainda que o reconhecimento formal possa ocorrer posteriormente.

Parâmetros Constitucionais Pertinentes

A Constituição da República Italiana fornece diversos parâmetros normativos para avaliar a legitimidade do Decreto-Lei 36/2025. A seguir, examinamos os principais princípios e dispositivos constitucionais potencialmente violados por esse decreto.

· Princípio da Igualdade e da Razoabilidade (Art. 3 da Constituição): O art. 3º, caput, da Constituição Italiana consagra a igualdade de todos os cidadãos perante a lei, sem distinções arbitrárias, e implica o princípio da razoabilidade das leis. O Decreto 36/2025 parece introduzir uma discriminação injustificada entre diferentes categorias de descendentes de italianos. Por exemplo, bisnetos de italianos nascidos no exterior perdem o direito à cidadania automaticamente, enquanto netos o mantêm, criando uma distinção baseada em grau de descendência que carece de fundamento razoável. A escolha de “duas gerações” como corte geracional é questionável do ponto de vista lógico- jurídico, pois não há um critério constitucional evidente que diferencie netos de bisnetos em termos de pertencimento à nação italiana. A justificativa do governo para o limite (evitar abuso e “passaportes sem vínculo”) pode ter apelo administrativo, mas deve enfrentar o escrutínio de proporcionalidade: medidas menos restritivas poderiam ser adotadas para aprimorar os procedimentos sem eliminar totalmente o direito de terceiros e quartas gerações à cidadania. Ademais, o próprio texto do decreto se refere a evitar “irragionevolezza intrinseca” das regras atuais, mas a nova norma pode ser acusada de irracional ao considerar um fator aleatório – a data de nascimento ou geração – como definidor de pertencimento nacional. A Corte Constitucional italiana historicamente invalida normas que estabelecem diferenciações legais arbitrárias ou desproporcionais, em desacordo com o princípio da igualdade material do art. 3.

· Direitos Adquiridos, Segurança Jurídica e Irretroatividade: Um ponto crítico é que o decreto opera efeitos retroativos extremamente gravosos, ao dispor que indivíduos nascidos no exterior antes mesmo de sua vigência “não têm” cidadania italiana, exceto se já a tiverem reconhecido ou requerido até a data-limite. Na prática, isso equivale a suprimir um direito que muitos já possuíam em tese desde o nascimento, configurando lesão a direitos adquiridos e à confiança legítima na lei vigente durante décadas. Embora a Constituição italiana não contenha uma cláusula geral explícita de irretroatividade para leis civis, a proteção de situações jurídicas consolidadas e o respeito à coisa julgada e aos direitos quesitos é reconhecida como princípio geral do ordenamento. Ao declarar que certos descendentes “consideram-se nunca cidadãos”, a norma ignora que, sob a lei anterior, esses indivíduos já eram cidadãos de iure desde o nascimento, aguardando apenas o reconhecimento formal. Trata-se, em essência, de uma desnaturalização retroativa. Essa característica levanta sério questionamento sob a ótica do art. 22 da Constituição Italiana, que estabelece: “Nessuno può essere privato, per motivi politici, della capacità giuridica, della cittadinanza, del nome”

. Ainda que o decreto não alegue motivos explicitamente políticos para a privação, a razão subjacente – controlar o número de cidadãos “oriundi” e suas consequências políticas/sociais – configura sim uma escolha política de engenharia da cidadania. Assim, privar sumariamente milhões de descendentes do status civitatis italiano por meio de decreto-lei pode ser interpretado como uma violação do art. 22, ao menos em espírito, e certamente afronta a noção de que a cidadania italiana é um status civil fundamental, protegido contra arbitrariedades. A Corte Constitucional em precedentes como a já citada Sent. 87/1975 enfathou que a cidadania é um status constituicionalmente protegido, do qual ninguém deve ser despojado sem base jurídica robusta e equânime. Logo, a supressão coletiva e retroativa de cidadania dos descendentes contraria essa proteção.

· Princípio da Soberania Popular e Conceito de “Povo” (Art. 1 e Art. 48): A Constituição, em seu art. 1º, proclama que “a soberania pertence ao povo”. Essa noção interliga-se com quem compõe o povo italiano, ou seja, os cidadãos. Ao redefinir quem é cidadão, o Decreto 36/2025 está efetivamente redefinindo os contornos do povo soberano italiano. Importante notar que em 2000 a Constituição foi emendada para criar a Circoscrizione Estero e assegurar representação parlamentar aos cidadãos italianos residentes no exterior (Lei Const. 1/2000, que alterou o art. 48, entre outros)

. Isso reflete o reconhecimento constitucional de que a comunidade italiana no exterior faz parte integrante do povo italiano, com direito de voto e representação. Nesse contexto, reduzir pela lei ordinária o número de cidadãos italianos no exterior (limitando a cidadania a apenas duas gerações) impacta a própria titularidade da soberania popular, possivelmente exigindo um debate em sede de reforma constitucional e não mero decreto- legge. Setores da magistratura chegaram a argumentar, em sentido inverso, que o jus sanguinis irrestrito inflaria artificialmente o “corpo eleitoral” com pessoas sem vínculos efetivos, distorcendo o conceito de povo. Entretanto, essa visão – exposta, por exemplo, na ordem do Tribunal de Bologna de 27/11/2024 – não é unânime e tampouco transitou em julgado. A ótica predominante na doutrina constitucional italiana tende a reconhecer que italianos oriundi mantêm laços identitários relevantes e não podem ser excluídos sumariamente do demos. Portanto, a tentativa do decreto de “enxugar” o povo italiano, retirando dele milhões de indivíduos que até ontem nele se incluíam, enfrenta forte objeção do ponto de vista dos artigos 1 e 48 da Constituição. Modificar o conceito de povo e os titulares de soberania por lei ordinária infraconstitucional é, no mínimo, problemático, e a Corte Constitucional pode entender que houve excesso de poder legislativo ordinário sobre matéria de princípio fundamental.

· Tutela dos Italianos no Exterior e Valores Identitários: A Constituição Italiana demonstra preocupação com seus nacionais fora do território. O art. 35, §4º, por exemplo, “reconhece a liberdade de emigração […] e tutela o trabalho italiano no exterior”, evidenciando que os emigrantes e seus descendentes são considerados parte da comunidade nacional a ser protegida. Além disso, a República tem dispositivos de promoção cultural e linguística voltados aos italianos fora da Itália, e estruturas representativas (como os COMITES e o CGIE) estabelecidas por lei, reafirmando o valor dado à italianidade transfronteiriça. O Decreto 36/2025, ao condicionar a cidadania a vínculos territoriais estreitos (ascendente de primeira ou segunda geração nascido ou residente na Itália), contraria esses valores identitários subjacentes ao ordenamento. Em termos de princípios constitucionais implícitos, choca-se com a tradizione italiana de reconhecer a diáspora como extensão do país. A identidade italiana, construída também sobre laços de sangue, cultura e família, é desrespeitada quando se nega juridicamente a italianidade de bisnetos ou trinetos que muitas vezes preservam o idioma, o sobrenome e a cultura herdada. Essa afronta aos valores identitários, embora mais sociocultural, pode ser juridicamente enquadrada como violação do princípio da dignidade humana (Art. 2) e do dever republicano de solidariedade para com os connacionais no exterior (ainda que não expresso de forma literal na Carta, deriva do espírito de unidade nacional).

Jurisprudência da Corte Constitucional sobre Cidadania

A Corte Costituzionale italiana já enfrentou em diversas ocasiões temas relativos à cidadania, afirmando princípios que contrastam com as medidas do Decreto 36/2025. Além dos casos já mencionados (Sentenças 87/1975 e 30/1983, sobre igualdade de gênero na transmissão da cidadania), vale destacar:

· Sentença n. 30/1963 (citada indiretamente pela doutrina) e evoluções posteriores declararam ilegítimas normas que privavam de cidadania cidadãos emigrados que adquirissem outra nacionalidade, por violarem a igualdade e o direito de conservar a cidadania de origem. Essa linha jurisprudencial culminou na Lei 91/1992, que aboliu a perda automática da cidadania por naturalização estrangeira, demonstrando um afastamento de políticas restritivas de cidadania. O novo decreto, ao retomar uma lógica restritiva, vai na contramão desse histórico de expansão de direitos de cidadania.

· Decisão n. 4466/2009 da Corte de Cassação (Sez. Unite): embora não seja Corte Constitucional, essa decisão de Súmula Vinculante da Cassação confirmou a interpretação de que todo descendente de italiano tem direito ao reconhecimento jure sanguinis, sem limite geracional, desde que possa comprovar a linha de ascendência e a não ocorrência de renúncias. A autoridade dessa interpretação consolidada confere um patamar de estabilidade quase-constitucional à regra do ius sanguinis. Alterá-la de imediato por decreto suscita dúvidas de constitucionalidade não apenas formais, mas de violação da separação de poderes, pois modifica entendimento pacificado sem discussão legislativa ordinária ampla.

· Ordem de Remessa do Tribunal de Bologna (2024): como mencionado, um juiz de primeira instância suscitou questão de constitucionalidade da própria lei de 1992 por suposta incompatibilidade do ius sanguinis irrestrito com princípios como a definição de “povo” (art. 1) e a igualdade (por diferenciação entre imigrantes recebidos e emigrantes reconhecidos). Essa questão está pautada para apreciação da Corte Constitucional em 2025. No entanto, muitos juristas avaliam que a solução via decreto-lei do governo extrapolou os limites, criando um problema inverso sem aguardar a deliberação da Corte. Ou seja, pretendeu sanar uma hipotética inconstitucionalidade com outra inconstitucionalidade ainda mais evidente, o que dificilmente seria chancelado pela Corte Constitucional.

Em suma, a jurisprudência constitucional italiana tem se orientado pela ampliação e proteção dos direitos de cidadania, intervindo para eliminar desigualdades e preservar o status de cidadão como direito fundamental. Não há precedentes de aprovação, pela Corte, de uma medida que suprima em massa o direito à cidadania de uma categoria tão ampla de pessoas. Ao contrário, o histórico indica que normas restritivas e discriminatórias relativas à cidadania tendem a ser barradas. É de se esperar que, caso o Decreto-Lei 36/2025 seja convertido em lei e seja objeto de controle de constitucionalidade, a Corte zele pela coerência com seus precedentes garantistas e julgue procedentes as alegações de inconstitucionalidade.

Doutrina e Reações de Especialistas

A comunidade jurídica italiana reagiu de forma praticamente unânime em apontar profundas inconstitucionalidades no Decreto 36/2025. Constitucionalistas renomados manifestaram preocupação de que a medida viola princípios basilares da Carta de 1948. Por exemplo, o Prof. Sandro De Nardi, em debate acadêmico, qualificou as mudanças como um “ripensamento anti- storico della cittadinanza italiana”, assinalando que a Constituição italiana, nascida num contexto de reconstrução democrática, não admitiria retrocessos que rompam o vínculo entre a Itália e seus filhos emigrados. Da mesma forma, o Prof. Paolo Bonetti (Universidade de Milão-Bicocca), membro do Comitê científico de imigração, foi uma das vozes dissonantes em recente conferência em Pádua, defendendo a manutenção do jus sanguinis tradicional contra argumentos de colegas que apoiavam restrições; segundo relato, Bonetti foi praticamente o único a não aderir ao “manifesto anti-oriundi” apresentado ali. Esse termo – “manifesto antioriundi” – cunhado pela imprensa para descrever a postura de alguns magistrados e acadêmicos que apoiam limites à cidadania dos descendentes, ilustra a polarização do debate. No campo oposto, juristas engajados nos direitos da diáspora, como o advogado Michele Vitale, apontam que tolher o reconhecimento da cidadania fere não apenas a letra da Constituição, mas também o espírito de uma nação composta pela soma dos que estão dentro e fora do território.

Representantes de instituições dos italianos no exterior também articulam respostas jurídicas. O CGIE (Conselho Geral dos Italianos no Exterior), órgão consultivo previsto em lei, estuda propor ações diretas de constitucionalidade assim que a lei for convertida, ou fomentar ricorsi por associações prejudicadas. Conforme noticiado, especialistas consideram inevitável que o caso pare nos tribunais. O tom das críticas evidencia a convicção de que o Decreto-Lei 36/2025 não se sustenta perante um controle constitucional sério. O sociólogo e genealogista Daniel Taddone, membro do CGIE, chegou a classificar o decreto como “vergonhoso e absurdo”, por ferir direitos adquiridos e tentar alterar por decreto uma matéria de cidadania consolidada que exigiria mudança constitucional para ser legítima. Taddone afirmou, peremptoriamente: “Totalmente inconstitucional. Não há possibilidade de não ser declarado inconstitucional […] Ele simplesmente diz que todos que nasceram no Exterior não são mais cidadãos italianos. Absurdo.”

. Essa avaliação, embora contundente, resume o sentimento prevalente entre os especialistas críticos: trata-se de um ato normativo em frontal desacordo com a Constituição.

Conclusão

Diante do exposto, a análise jurídica conduz à conclusão de que o Decreto-Lei n.º 36/2025 padece de inconstitucionalidade em múltiplos aspectos. Ele viola o princípio da igualdade e da razoabilidade (art. 3), ao distinguir arbitrariamente entre descendentes de diferentes gerações; atenta contra a segurança jurídica e possivelmente contra a cláusula implícita de proteção da cidadania (art. 22), ao suprimir retroativamente direitos de cidadania já incorporados por muitos; interfere na configuração do corpo de cidadãos em possível conflito com os princípios democráticos (art. 1 e art. 48); e contraria valores históricos e identitários que a Constituição e as leis ordinárias até hoje acolheram. A despeito da competência do legislador para reformar a lei de cidadania, há limites materiais impostos pelos valores constitucionais, e o modo abrupto e discriminatório como essa reforma foi feita por decreto emergencial dificilmente passará incólume. Em um Estado de Direito, mudanças tão sensíveis devem respeitar o pacto constitucional vigente – pacto esse que sempre reconheceu, de forma inclusiva, os laços de sangue como fonte da cidadania italiana. Caso o decreto seja confirmado pelo Parlamento, caberá à Corte Constitucional arbitrar a questão. À luz da jurisprudência e dos princípios aqui discutidos, há fortes argumentos para que a Corte declare a norma inconstitucional, preservando assim a continuidade jurídico-histórica da cidadania italiana por descendência e resguardando os direitos de milhões de ítalo-descendentes no mundo.